Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Representado:ADRIANA LECIA TERTO XAVIER - CPF: 76423166404
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES - CNPJ: 26958082000175
FELIOMENO PEREIRA SOARES - CPF: 02126156109
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUARINA - CNPJ: 13081210000101
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JUARINA - CNPJ: 31331526000188
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUARINA - CNPJ: 11715159000109
JOCELIO NOBRE DA SILVA - CPF: 90063139120
MARIA GISSALI DE SOUSA DIAS - CPF: 90224094149
PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO - CPF: 76058611172
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARINA - CNPJ: 37426509000100
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO - CNPJ: 25086604000123
SELENE MARIA BEZERRA SAMPAIO - CPF: 26438780197
UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
ZILMA MARTINS SOBRINHO - CPF: 00212184121
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:LORENA MORAIS RAMOS
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 184/2022-RELT5

9.1 Trata-se de processo de representação autuada a partir de manifestação, anônima, apresentada à Ouvidoria do Tribunal, sobre possíveis irregularidades, relativamente as contratações por órgãos públicos municipais, de servidores públicos municipais, para prestar serviços diversos, em substituição à funcionários concursados, tais como: médicos, odontólogos, contadores, advogados, dentre outros. Indica o manifestante dois servidores, que seriam concursados pela Prefeitura de Pequizeiro, e supostamente ambos teriam sido contratados pela Câmara de Vereadores de Couto Magalhães, enquanto um também teria sido contratado pelo Município de Juarina e o outro pela Câmara de Tabocão.

9.2 Argumenta ainda: (i) possível classificação incorreta de despesa, com impacto no limite de despesa com pessoal, já no seu entender, tais serviços devem ser realizados por servidores concursados, nos termos do art. 18, §1º, da LRF, Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001 e decisões do TCETO a exemplo das Resoluções 415/2011, 599/2017, 127/2018, todas do Pleno e Parecer Prévio 77/2013 – 1ª Câmara; (ii) possível dano ao erário em razão da não prestação de serviço, inadimplemento contratual e descumprimento da carga horário face incompatibilidade de horário; (iii) possível contratação de servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, com violação a ampla concorrência e à Lei 8.666/93.

9.3 Em decorrência, a 5ªDICE, em exame sumário realizado ainda no âmbito do sistema de ouvidoria, após consultas as bases de dados (SICAP/LCO e Contábil, Portal da Transparência), concluiu que a acusação não se confirmou em relação ao Sr. Robson Moura. A instrução preliminar examinou e especificou 13 contratos firmadas entre o Sr. Uendel Carlos Ramos, a Prefeitura e Fundos Municipais de Juraria, e a Câmara de Couto Magalhães, relativamente aos exercícios de 2017 a 2019.

9.4 O Auditor instrutor, considerando que o servidor público contratado, Sr. Uendel Carlos Ramos, na ocasião dos fatos ocupava o cargo de contador na Prefeitura de Pequizeiro, com carga horária de 40 horas semanais, a indicar possível incompatibilidade de horários, propôs os seguintes encaminhamentos:

a) citação do Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), para que apresente defesa quanto à irregularidade mencionada pela unidade técnica;
b) realização de medidas saneadoras necessárias ao exame do objeto, consubstanciada na intimação dos gestores dos órgãos públicos municipais envolvidos, quais sejam, Prefeitura de Pequizeiro, Prefeitura e Fundos Municiais de Saúde, Educação e Assistência Social, todos de Juarina, Câmaras de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins e de Couto Magalhães, para que apresentem as informações e documentos indicados pela 5ªDICE;
c) a intimação, em procedimento apartado, do Sr. Wilson Lopes Lourenço, Presidente da Câmara de Tabocão, para que apresente todos os contratos firmados com o Sr. Robson Moura Figueiredo Lima (CPF 016.897.841-56), ou seja informado a inexistência de qualquer relação;
d) o compartilhamento destas informações com a Coordenação de Acompanhamento e Gestão Fiscal, para subsidiar a análise das contas das unidades gestoras.

9.5 Assim, com base na instrução inicial da unidade técnica, por meio do Despacho nº 1107/2020-RELT5 (evento 2), além de dar ciência dos fatos à Coordenadoria de Acompanhamento e Gestão Fiscal, para as providências de mister, determinei a citação do responsável, Uendel Carlos, em relação ao suposto exercício incompatível do cargo com a prestação dos serviços objeto dos contratados firmado com órgãos públicos, assim como, considerando a insuficiência dos documentos e informações até então disponibilizados no SICAP/LCO, as intimações da Prefeitura e Fundos Municipais de Juraria, as Câmaras de Couto Magalhães e de Bom Jesus do Tocantins, para que fossem enviados cópia dos documentos pertinentes aos contratos firmados (contrato, notas fiscais, atestos), e ainda a intimação do então Prefeito de Pequizeiro, para que fossem enviados: i) a Lei que regulamenta o cargo de contador; e ii) informações sobre a jornada de trabalho e registro de frequência do servidor Uendel Carlos.

9.6 Em atenção a intimação, a Sra. Selene Maria Bezerra, Presidente da Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins informou que o servidor participou da licitação Convite nº 01/2019, porém não se sagrou vencedor e que nunca prestou serviços àquela Câmara de Vereadores (evento 22). Já o Sr. Wilson Lopes Lourenço, Presidente da Câmara de Vereadores de Tabocão, esclareceu que referida Câmara Municipal não teve contrato firmado com o servidor Robson Moura Figueiredo (expediente nº 14906/2020, arquivado).

9.7 Por sua vez, o responsável, Sr. Uendel Carlos encaminhou suas alegações de defesa e documentos, os quais foram juntados aos autos, constituindo o evento 45.

9.8 O Sr. Uendel Carlos, além de juntar cópia da maior parte dos contratos listados pela unidade técnica na primeira análise preliminar (9 do total de 13 ajustes), esclareceu que: a) à época exercia a função de contador na Prefeitura de Pequizeiro e cumpria a jornada de 08 horas semanais; b) confirmou ter sido contratado pelos municípios de Juarina e Couto Magalhães, para a prestação de serviços de assessoria contábil, sem exclusividade de horário; c) utilizava-se do banco de horas a fim de compensar a jornada quando havia a necessários de se ausentar para prestar os serviços aos demais órgãos contratados; d) reconhece que para a acumulação do cargo com o exercício de outra função, há a necessidade de compatibilidade de horários, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração; e) colaciona a prescrição do art. 9º, inc. III, da Lei 8.666/93, cujo dispositivo prescreve que o servidor ou dirigente de órgão público, ou ainda responsável pela licitação não pode participar da licitação ou da execução do objeto; f) defende que não haviam restrições para a sua participação em tais contratações decorrentes licitações, notadamente porque cumpriu sua jornada de trabalho como servidor público; g) colaciona entendimento firmado pela AGU, consubstanciado no Parecer nº GQ – 145 (DOU de 1º/4/1998), no sentido da ilicitude do acúmulo de cargos ou empregos públicos que exigem do servidor o total de 80 horas semanais e admissibilidade da acumulação quando o exercício dos cargos não excede a 60 horas semanais.

9.9 Ante o descumprimento da intimação pelo ex-Prefeito de Pequizeiro, bem como pelo Prefeito sucessor, posteriormente determinou-se a citação do Sr. Jocélio Nobre da Silva, Prefeito sucessor, em relação a irregularidade concernente ao não atendimento da diligência desta Relatora, bem como a repetição da intimação do mesmo Prefeito (Despacho nº 1175/2021-RELT5 (evento 51).

9.10 Tais esclarecimentos e documentos foram analisados pela 5ª Diretoria de Controle Externo, inicialmente por meio da Análise de Defesa nº 54/2021 (evento 50), ocasião em que o Auditor instrutor, examinando a questão relacionada a legalidade das contratações, exercício regular das atribuições do cargo de contador no tocante ao cumprimento da carga horário (apontamento listado no item ‘ii’ supra), entendeu que, embora a princípio sejam legalmente possível as contratações firmadas com tais órgãos públicos, a carga horária exercida pelo responsável no seu órgão de lotação é de 40 horas semanais, conforme informação obtida junto ao SICAP/AP, o que indicaria possível descumprimento da jornada de trabalho. Em seu último pronunciamento (evento 60), a mesma unidade técnica, concluindo que o responsável reconheceu que cumpria, como contador da Prefeitura de Pequizeiro, carga horária de apenas 8 horas semanais, propôs: a) determinar à Prefeitura de Pequizeiro, a instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas a apurar possíveis irregularidades funcionais cometidas pelo servidor Uendel Carlos Ramos; e b) aplicar multa ao Sr. Jocélio Nobre da Silva, Prefeito de Pequizeiro, multa pelo descumprimento da diligência, com fulcro no art.  39, inc. IV, da Lei nº 1.284/2001.

9.11 O Ministério Público junto a este TCE exarou o Parecer nº 1230/2022-PROCD (evento 62), da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, por meio do qual, ressaltando que foi confirmada pela unidade técnica a contratação de serviços a serem prestados por servidor público, cujo cargo exige o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, caracterizando a participação do servidor público em atividade liberal (prestação dos serviços contábeis) em horário incompatível com o expediente da Prefeitura, com violação do art. 37, da Constituição Federal, e concluindo restar provado dano ao erário diante da impossibilidade de execução dos contratos firmados, manifestou-se no sentido da:

a) procedência da presente representação;
b) anulação dos certames promovidos pelos municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães, diante dos elementos de ilegalidade e contexto das contratações, diante da violação da competitividade, economicidade e eficiência das licitações;
c) aplicar as sanções cabíveis aos responsáveis constante do rol dos autos, nos termos do art. 39, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 15:16:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 248903 e o código CRC B08B61E

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